O ano de 2023 vem cheio de novidades para o trabalhador que pretende se aposentar em 2023 já que a cada ano há mudança nos critérios para concessão da aposentadoria. Com a reforma da previdência desde novembro de 2019, os requisitos mudam anualmente e os segurados devem ficarem atentos a essas mudanças.
Para quem já estava no mercado há cinco regras de transição a saber: pontuação mínima, idade mínima progressiva, aposentadoria por idade, pedágio de 50% e pedágio de 100%.
A questão é saber a melhor regra que nem sempre é fácil de identificar, no emaranhado de cálculos que devem ser realizados, pelos segurados.
1 – Pontuação mínima
Nesta modalidade, há uma pontuação mínima em decorrência da soma da idade com o tempo da contribuição, conforme tabela abaixo:
ANO | MULHER | HOMEM |
2023 | 90 | 100 |
2024 | 91 | 101 |
2025 | 92 | 102 |
2026 | 93 | 103 |
2027 | 94 | 104 |
2028 | 95 | 105 |
OBS.: SOMA DA IDADE COM A CONTRIBUIÇÃO. O TEMPO MÍNIMO É DE 30 ANOS (MULHER) E 35 ANOS (HOMEM)
Conforme a tabela acima, os homens deverão ter pelo menos 100 pontos, enquanto as mulheres as mulheres precisarão registrar 90 pontos para ter direito à aposentadoria.
Além disso, deve ser obedecida a contribuição mínima para a previdência social, ou seja, 35 anos para o homem e 30 para mulher.
Por essa regra, a cada ano há alteração da pontuação mínima em uma unidade, o que deve ser observado quando da solicitação do benefício.
Vamos imaginar a seguinte situação hipotética: um segurado com 60 anos e 35 anos de contribuição tem 95 pontos em 2023. Ele poderá se aposentar em 2023?
Por essa regra, ele não poderá se aposentar em 2023, já que a soma não totaliza 100, mas 95 pontos, embora tenha cumprido o tempo de contribuição mínima.
2 – Idade Mínima Progressiva
Modalidade que permite o trabalhador se aposentar antes da idade mínima exigida pela reforma da previdência. Acrescenta-se seis meses a cada ano à idade mínima exigida para a aposentadoria.
Não esqueça, que deve prevalecer a contribuição mínima de 35 anos para o homem e 35 para a mulher.
ANO | MULHER | HOMEM |
2023 | 58 | 63 |
2024 | 58,5 | 63,5 |
2025 | 59 | 64 |
2026 | 59,5 | 64,5 |
2027 | 60 | 65 |
2028 | 60,5 | NÃO SE APLICA |
2029 | 61 | NÃO SE APLICA |
2030 | 61,5 | NÃO SE APLICA |
2031 | 62 | NÃO SE APLICA |
OBS.: A IDADE MÍNIMA SE ELEVA A SEIS MESES A CADA ANO.
Assim, para poder pedir o benefício em 2023, a segurada precisa ter pelo menos 30 anos de contribuição, além de 58 anos de idade. O segurado deve ter no mínimo 35 anos e ter completado 63 anos.
No caso das mulheres, a modalidade sofrerá modificações até 2031, quando a idade mínima para se aposentar será de 62 anos. Para os homens, as mudanças vão até 2027, chegando à idade mínima de 65 anos.
3 – Aposentadoria por Idade
A exigência é de 15 anos de recolhimento, sendo que os homens devem ter pelo menos 65 anos de idade, e as mulheres, 62, em 2023. Assim, não haverá mais mudanças na idade após 2023.
É uma modalidade que é mais vantajosa para os trabalhadores que contribuem com base no salário-mínimo, não sendo um critério com grandes exigências para a concessão do benefício.
4 – Aplicação do pedágio de 50%
Aplica-se aos trabalhadores que já se encontravam filiados ao sistema da previdência social. Esta modalidade diz que o segurado deve cumprir metade do tempo de contribuição que faltava na data de início da reforma, sendo que é exigido o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, para homens, e 30, para mulheres.
GÊNERO | CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA | CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA REFORMA | PEDÁGIO DE 50% |
HOMEM | 35 | 33 | ATÉ 03 ANOS |
MULHER | 30 | 28 | ATÉ 03 ANOS
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OBS.:ESTA REGA VALE PARA QUEM ESTAVA A DOIS ANOS DA APOSENTADORIA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Vamos para a seguinte situação hipotética: Na data em que a reforma da previdência entrou em vigor, Sr. João tinha 33 anos de contribuição e Sra. Joana 28 anos. Nessa situação, faltam 02 anos para Sr. João completar os 35 anos de contribuição e para Sra. Joana faltam 02 para completar os 30 anos de pagamento à Previdência. Nesse caso, aplica-se o pedágio de 50%, restando a ser cumprido pelos segurados mais 03 anos de contribuição.
Neste caso, como não se aplica a idade mínima e o valor do benefício considera a média de todos os salários desde julho de 1994, havendo a incidência do fator previdenciário.
NOTA – FATOR PREVIDENCIÁRIO: Criado em 1999, o fator previdenciário é um número, resultado de uma fórmula, que é usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo. Se parar de trabalhar mais jovem, ganha menos aposentadoria. A fórmula usada para chegar ao fator leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31.
5 – Aplicação do Pedágio de 100%
O trabalhador precisa trabalhar o dobro do tempo que faltava para se aposentar quando as novas regras passaram a vigorar. Também é necessário que homens tenham pelo menos 60 anos de idade e 35 de contribuição, e que as mulheres tenham 57 anos de idade e 30 de pagamentos ao INSS.
GÊNERO | IDADE | CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA |
HOMEM | 60 | 100% do tempo que faltava para 35 anos de INSS em 13/11/2019 |
MULHER | 57 | 100% do tempo que faltava para 30 anos de INSS em 13/11/2019 |
Imagine a situação de um segurado que tinha 55 anos de idade e 30 de contribuição em novembro de 2019. Nesse caso, ele precisa contribuir por mais dez anos para poder se aposentar. Pelo sistema antigo faltariam apenas 05 anos para completar os requisitos.
No caso, não há aplicação do fator previdenciário e o valor do benefício considera a média de todos os salários a partir de julho de 1994.