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IMOVEL IRREGULAR SEM FORNECIMENTO DE ÁGUA

É inaceitável fornecer água para imóveis irregulares ou clandestinos, que não possuem alvarás de construção ou habite-se. Esta foi a decisão tomada pela 4ª Vara Cível do município de Florianópolis em Santa Catarina, na negativa à antecipação da tutela em uma ação proposta por uma proprietária de um imóvel localizado no Rio Tavares. O caso envolvia a necessidade da concessionária prestar o serviço público no imóvel citado.  A proprietária da casa ficou insatisfeita com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para tentar reverter o veredito. A Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, analisou a questão e chegou a mesma conclusão que no julgamento inicial, utilizando os mesmos argumentos do Juízo da 4ª Cível. O argumento da recorrente de que ela já pagava o IPTU do imóvel e já possuía a energia elétrica – faltando apenas a água para que todas as casas das redondezas servissem não foi aceito pela justiça. O desembargador Luiz Fernando Boller destacou na decisão que, mesmo com outras edificações igualmente irregulares, os abusos à lei não podem ser tolerados nem imitados.  O processo judicial ocorrerá no Juízo da 4ª Cível até que se chegue a uma decisão sobre o mérito da ação.  Agravo de Instrumento n. 5024668-38.2022.8.24.0000 – Acórdão  (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)   

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