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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E DOENÇAS ESTIGMATIZANTES

A possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente em decorrência de doenças com estigma social, que não se relacionam exclusivamente com o HIV, mas que impactem significativamente na funcionalidade social do segurado, foi confirmada com a fixação da tese (Tema 274) pela Turma Nacional de Uniformização: É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho”. 

No caso específico do HIV, em que há uma forte estigmatização, é consenso que o benefício deve ser concedido quando presentes incapacidade parcial e permanente e as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais indicarem pela impossibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho. 

Mas, bem antes, a Turma Nacional de Uniformização, com relação ao HIV, entendeu de baixar a Súmula 78, verbis: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do Vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” 

Mas, afinal, quais são as outras doenças estigmatizantes, que não se relacionam com o HIV, mas que devem ser observadas os mesmos critérios para concessão da aposentadoria por invalidez permanente? 

Essa questão é tormentosa na jurisprudência, mas a Turma Nacional de Uniformização já se posicionou favoravelmente pela necessidade da análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais desde que minimamente existente apenas incapacidade parcial permanente, no caso de hanseníase, lupus eritromatroso e o vitiligo. 

No decorrer do seu voto, o Juiz-relator chama a atenção para o caso do vitiligo: “(…) imagine-se, por exemplo, a situação do portador de vitiligo ou fogo selvagem, que é facilmente perceptível, em especial, quando ocorre no rosto do segurado/trabalhador. Em princípio, não haveria qualquer incapacidade física para o trabalho, puramente, em função do vitiligo em si, porque não há uma relação de causa e efeito entre a sua existência e algum grau de redução funcional da capacidade para o trabalho. Porém, como as manchas aparentes provocam esse efeito de desclassificação social, com o rebaixamento da identidade social do indivíduo, com base em determinados estereótipos sociais, a sua empregabilidade, para determinadas funções a ser bastante reduzida (…).” 

Afirma ainda o Juiz-relator: “(…) por isso, em cidades menores, em regiões com maior número de analfabetos ou mais pobres, um, portador de vitiligo tenderá a ter menos chances de ser empregado em atividades que envolvam manipulação de alimentos, salões de beleza, cuidados pessoais de crianças ou idosos, alguns tipos de comércio, ou seja, em boa parte das atividades em que um trabalhador/segurado não especializado ou sem um bom nível educacional conseguiria empregar-se. Tudo isso, com base em estereótipos e generalizações desprovidas de qualquer base científica, que levam a um rebaixamento de “ranking” social desse indivíduo pela sua mera aparência física (…).” 

E conclui: “(…) no caso específico do vitiligo, dificilmente tal benefício por incapacidade seria concedido, porém, já que é um pressuposto da turma nacional, a existência de incapacidade parcial em sentido estrito, o que não ocorrerá em tal doença. O mesmo não ocorre com o lúpus, que é a doença da qual se trata a discussão no caso concreto, porque, hipoteticamente, ela tem o potencial de causar limitações físicas para a realização de determinados trabalhos (…).” 

 Pela exposição, percebe-se que o conceito de incapacidade não pode ficar restrito à Classificação Internacional de Doenças (CID). Para isso, se tem trabalhado com o conceito de incapacidade ampliada, utilizando o instrumento normativo que é a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), oriunda da Organização Mundial da Saúde, da Organização das Nações Unidas, de forma complementar à CID, verificando-se primordialmente as atividades humanas como atividades sociais, participação social e interação com o ambiente. 

Por conseguinte, o laudo pericial médico não é capaz de aferir a capacidade ou funcionalidade no caso das doenças estigmatizantes que reduzam a empregabilidade, pois se deve levar em conta aspectos subjetivos (situação econômico-financeira, estudo, especialização do trabalho) e aspectos objetivos (residência, colocação no mercado de trabalho), conforme assinalado pelo relator. 

Assim, pela tese fixada, para se conceder benefício por incapacidade para portadores de doenças estigmatizantes, além daquelas decorrentes de infecção por HIV, desde que existente a incapacidade parcial e permanente, deve ser realizada a avaliação das condições pessoais, econômicas, sociais e culturais, para aferir a funcionalidade social do segurado/trabalhador, o que, em outras palavras, significa aferir, em tal contexto, se possui condições mínimas de obter colocação no mercado de trabalho. 

 

 

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É com imensa satisfação que apresento este projeto de construção de um blog para estudo e discussão das questões tratadas pela jurisprudência e em grande parte  pelos Tribunais Superiores que repercutem na vida cotidiana das pessoas. É uma tarefa árdua fazer tal acompanhamento. Mas o desafio não pode se tornar um obstáculo.

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